No. 98 - 08/02/02

Vínculos de reciprocidade: A distinção entre direitos universais e privilégios particulares

"To sign up with the party of liberty is to take a principled step. It means rejecting the dominant strain of politics of our time. What is that strain? That the State ought to be used to promote the agenda of some special interest, whether it be those who benefit from welfare, regulation, inflation, war, or the consolidation of the police State generally. The party of liberty rejects all of this, not because we have a special interest but because we stick by the most unpopular claim of all: that society ought to be organized so that it benefits everyone in the long run. There is only one system that does so, and that is the natural order of liberty. That’s why we believe in it, and why we will neither give up the ideal, nor yield the slightest in the face of attacks."
(Llewellyn H. Rockwell Jr.)

Quais são as características essenciais dos direitos universais? Ou: quais são aqueles elementos sem os quais não se pode dizer que um direito é efetivamente universal.

Em "Could There Be Universal Natural Rights?", um texto breve, mas precioso, publicado em 1982, o filósofo inglês Antony Flew identifica três elementos. Não se trata, vale ressaltar, de indicar quais seriam os direitos universais, mas de indicar que requisitos eles precisam preencher para existir.

Objetividade

Em primeiro lugar, esses direitos precisam ter objetividade, o que significa que eles têm de ser racionalmente demonstráveis. Flew faz referência à tradição obscurantista a que pertencem alguns defensores do direito natural; para estes, basta invocar o Criador e a questão estará solucionada. Mas confundir direito natural e direito sobrenatural é mistificar a realidade e torná-la praticamente ininteligível. O direito natural, que regula a vida social, é justamente aquele acessível à inteligência humana, ou teríamos a noção intrinsecamente contraditória de um direito natural sobrenatural, inacessível à razão natural; um direito que, por não poder ser conhecido e demonstrado, seria inútil para regular a vida em sociedade. Para Flew, Grotius apontou na direção certa, ao afirmar:

A lei da natureza é um ditado da reta razão, que ressalta que um ato, de acordo com sua conformidade à natureza racional, tem em si uma qualidade de embasamento moral ou de necessidade moral, e que, em conseqüência, tal ato é ou proibido ou permitido pelo autor da natureza, Deus.

Para atenderem ao requisito de objetividade, portanto, as deduções a respeito dos direitos naturais precisam ser rigorosas, independentes de caprichos humanos ou de paixões políticas.

Fundamentação fática

A outra característica necessária dos direitos naturais é sua fundamentação. Um direito precisa ter um fundamento fático. Por exemplo, se João promete uma recompensa de duzentos reais a Paulo se este achar sua cadelinha perdida, e Paulo encontra a cadela, o direito de Paulo à recompensa de duzentos reais se baseia em dois fatos: a promessa e o encontro.

É evidente que duas pessoas podem ter o mesmo direito por dois motivos diferentes. Suponhamos que João também prometesse uma recompensa de duzentos reais a Maria se, depois de encontrada sua cadela, ela a levasse ao veterinário. Maria também teria direito a uma recompensa de duzentos reais de João, mas com fundamento não no encontro da cadela, mas num serviço prestado a João (levar a cadela ao veterinário).

No entanto, se dizemos que um fato necessariamente dá origem a um direito, e duas pessoas são iguais no que diz respeito a esse fato, necessariamente essas duas pessoas têm aquele direito. O contrário seria uma impossibilidade lógica. Assim, se dizemos que receber a promessa de João e encontrar sua cadela são, juntos, os fundamentos para a obtenção do direito de receber de João a recompensa de duzentos reais, e dizemos que Paulo e Maria ambos receberam a promessa de João e ambos encontraram sua cadela, então não podemos dizer que apenas Paulo ou apenas Maria tem direito à recompensa.

Reciprocidade

O terceiro - e crucial - requisito necessário dos direitos universais é sua reciprocidade. Não se pode dizer que um direito é universal sem que ele se aplique a todos os seres que o detêm, mas, se eu possuo um direito idêntico ao seu, esse direito só pode existir na medida que eu possa cumprir meu dever de respeitar seu direito e que você possa cumprir o seu dever de respeitar o meu. Isso significa que direitos universais só podem ser atribuidos àqueles capazes - ou capazes de tornar-se capazes (crianças) - de clamar para si esses direitos e, ao clamá-los, ao mesmo tempo assumir uma obrigação recíproca de respeitar os direitos alheios. Basta isso para notar o absurdo presente na idéia de direitos dos animais ou direitos das plantas - porque animais e plantas não têm deveres correspondentes.

Mas dizer isso não implica que não exista o dever moral de abster-se de crueldade para com os animais, mas implica que os animais não têm o direito de exigir o cumprimento desse dever e, portanto, esse é meramente um dever moral, sem fundamento jurídico - o qual é necessariamente intersubjetivo.

Da incompatibilidade entre o welfare State e os direitos naturais

O aspecto da reciprocidade é o que mais salta aos olhos quando se compara os direitos de não-interferência tradicionalmente considerados direitos naturais e os direitos previstos pelo Estado assistencialista e consagrados na Declaração da ONU. Flew cita alguns artigos dessa declaração, como o 22, que garante o direito universal à previdência social; o 24, que garante o direito universal às férias pagas; e, talvez o mais bizarro, o 26, que prevê: "Todos têm direito à educação. A educação deverá ser gratuita, ao menos nos estágios elementar e fundamental. A educação elementar deverá ser compulsória", e especifica que toda educação deve "promover as atividades das Nações Unidas" e acrescenta, com singular incoerência, que "os pais têm o direito de escolher o tipo de educação que deverá ser dado suas crianças". Ele nota três causas essenciais da absurdidade dos "direitos universais" previstos pela ONU: a impossibilidade de justificar racionalmente a inclusão desses direitos em particular; a sua apresentação como universais e naturais, quando, a rigor, eles são exigências que só poderiam ser feitas a um Estado industrial moderno; e o fato de que esses são todos direitos assistencialistas, isto é, exigências de que algumas pessoas recebam um determinado tipo de bem. O contraste com os três famosos direitos da Declaração de Independência americana é flagrante (grifos meus):

Os três famosos direitos de opção da Declaração de Independência americana eram apenas direitos à não-interferência. Como tais, eles devem ser e são direitos oponíveis a todos, em qualquer lugar e a qualquer tempo, direitos que todos os outros têm deveres correspondentes e completamente recíprocos de respeitar. Meus direitos de fazer o que eu quiser desde que eu não cause dano a ninguém tornam-se os fundamentos para os direitos de todos os outros de fazer o mesmo. É porque a reciprocidade é e deve ser o segredo de qualquer sistematização racional dos direitos naturais que eu fui tão relutante em falar dos direitos dos animais.

Mas os direitos assistencialistas propostos pela ONU são direitos a provisões para os quais certamente não pode haver deveres correspondentes e recíprocos. Talvez seja correto defender que todos esses direitos deveriam ser estabelecidos legalmente onde e quando for praticamente possível garantir uma distribuição tão ambiciosa. Mas se vamos dizer que qualquer um tem um direito moral a tais bens, então certamente teremos de explicar sobre que indivíduos cai o dever de providenciar exatamente qual de todos esses vários bens, e para quem - e por quê. Como não há, certamente, nenhuma possibilidade de cogitar uma resposta a esse desafio que fosse em qualquer grau plausível ou precisa, eu concluo que quaisquer direitos universais e naturais não podem ser do tipo assistencialista.

O artigo mais desonesto que já li

Essas observações nos levam a um artigo publicado por Elio Gaspari em 9 de setembro de 2001, intitulado "A retórica reacionária foi pior que a saúva". Nele, ele pretendia traçar um paralelo entre os argumentos dos opositores da libertação dos escravos e os opositores da affirmative action. Com base no social-democrata americano Albert Hirschman, Gaspari afirma que os dois tipos de argumento são parte da "retórica reacionária", que "ataca as propostas de avanços sociais com base em três teses, a da perversidade, a da futilidade e a da ameaça".

Para ilustrar sua observação Gaspari cita frases como a do fazendeiro Lacerda Werneck, segundo quem "não é humanitário, não é civilizador libertar escravos velhos. A liberdade, como favor da lei, a quem não pode gozar dela é um presente cruel." ("Perversidade".) E como a do deputado Andrade Figueira, segundo quem era inútil discutir a abolição da escravidão porque "o escravo é, entre nós, um verdadeiro fidalgo proletário." ("Futilidade".) Ele cita ainda algumas observações de conservadores alarmados com as alterações sociais que a abolição da escravidão poderia trazer, e que ilustram a terceira tese, a "ameaça". Segundo Gaspari, essas são as três teses defendidas também pelos "conservadores" que se opõem às quotas raciais.

Afirmar essa identificação é uma estratégia desonesta de argumentação porque ela permite que, em vez de ter o trabalho de enfrentar os argumentos contrários à affirmative action , Gaspari desvie a discussão para a libertação dos escravos. Assim, se alguém argumenta que as quotas raciais prejudicam os negros, porque eles são tratados com condescendência e paternalismo pelo Estado, Gaspari responde simplesmente que quem argumentar assim está defendendo a volta da escravidão. Fim de discussão.

Mas é o absurdo da identificação entre a abolição e a affirmative action, é a completa falta de relação de uma situação com a outra, que torna o argumento ainda mais assombrosamente desonesto.

Direitos e privilégios

Afinal, o que está em jogo na questão da escravidão? A liberdade, ou o direito de propriedade sobre o próprio corpo. Este é certamente um direito universal, porque é dotado de objetividade, fundamentação e reciprocidade.

A rigor, esse direito é auto-evidente, porque, como diz o filósofo neo-aristotélico Douglas Rasmussen, é impossível negar a vida sem, ao mesmo tempo, afirmá-la. Qualquer argumentação contrária à propriedade sobre o próprio corpo é autocontraditória, porque qualquer argumentação pressupõe a propriedade sobre o próprio corpo - porque a argumentação pressupõe a possibilidade de persuasão racional, que, por sua vez, pressupõe a ausência de coerção, ou, a propriedade sobre o próprio corpo.

Aquele que nega o direito alheio à liberdade, que defende a escravidão, coloca-se na peculiar posição de arrogar a si um direito que nega aos outros - isto é, de exigir que outros respeitem seu direito enquanto ele desrespeita os dos outros.

Tomemos, por outro lado, o "direito" de obter acesso preferencial à universidade em razão da raça. Esse não é, obviamente, um direito universal; sua própria designação (normalmente "direito racial") o demonstra. Essa simples observação já basta que para que notemos um abismo entre os dois direitos de que tratamos. Afinal, o direito à liberdade é universal, aplica-se a todos os seres humanos, enquanto o direito às quotas raciais aplica-se apenas a uma raça.

Mais ainda: esse direito racial, longe de ser recíproco, consiste na concessão de certos benefícios a membros de uma determinada raça pelos membros da outra - i.e., num dever das outras raças para com aquela - sem que a raça beneficiada tenha qualquer outro dever recíproco. Para chamar de "direito" tal benefício, é preciso forçar demais a linguagem; é obviamente preferível falar em "privilégio".

Vemos, então, que o nosso Elio Gaspari pôs no mesmo saco críticos de um direito humano fundamental e críticos da concessão de um privilégio a membros de uma raça. Todos esses seriam adeptos da "retórica reacionária". Suponho que desonestidade, truques verbais e manipulação semântica sejam os elementos integrantes da "retórica progressista"...

Conclusão

Em última análise, os direitos universais se radicam na dignidade e na racionalidade humanas. Eles se radicam na capacidade humana de planejar suas próprias vidas, de perseguir seus próprios fins e de explicar aos outros o que o leva a persegui-los; e irradiam do respeito daqueles que planejam as próprias vidas dos direitos idênticos dos outros seres humanos de também planejarem suas vidas.

Flew explica da seguinte maneira o papel que aí desempenham a igualdade e a reciprocidade (grifo meu):

As noções de igualdade e reciprocidade entram aqui porque ninguém pode consistentemente clamar tais direitos humanos universais para si exceto na medida em que também concedem aos outros os mesmos direitos, as mesmas liberdades. O conteúdo de tais direitos só pode, em conseqüência, ser o mesmo para todos. Uma declaração agradavelmente original é fornecida pela constituição de 1945 da Turquia kemalista: "Todo turco nasce livre e vive livre. Ele tem a liberdade de fazer qualquer coisa que não provoque danos a outras pessoas. O direito natural do indivíduo à liberdade é limitado apenas pelas liberdades a que têm direito seus concidadãos."

Não há dúvidas de que o direito à propriedade sobre o próprio corpo - que faz da escravidão uma abominação - é rigorosamente fiel ao direito natural. O mesmo, no entanto, não se pode dizer dos privilégios raciais, nem da litania de "direitos" a determinados bens, que constitui o repertório do welfare state e seus paladinos, seja no Fórum de Davos ou no Fórum de Porto Alegre. Pelo contrário, esses "direitos" e privilégios só podem ser garantidos às custas de limitar a liberdade, romper os vínculos de reciprocidade e violar os autênticos direitos universais.

 

 


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