MST, PT e crime organizado - 1


Por Flávio Campos



1. O Presidente do INCRA à luz do Estado Democrático de Direito.

A edição de 07/03/2003 do Estado de São Paulo tinha uma matéria com chamada genial: "Para o Incra, o que não pode é invadir prédio público". Merece tal epíteto irônico a empáfia (que seria chocante, se não fosse tão previsível) do Presidente do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA – ao dizer que as ações promovidas pelo MST durante o Carnaval são perfeitamente normais e legítimas à luz do Estado Democrático de Direito, ações nas quais não viu "nenhum problema" – única exceção feita à depreadação de prédios públicos, esta, sim, uma ação condenável e atentatória ao Estado Democrático de Direito.

O fato da autoridade máxima da autarquia federal responsável pela identificação das áreas passíveis de desapropriação por reforma agrária não ver "nenhum problema" em invasões de terra promovidas pelos militantes do "movimento" que de facto conseguiu sua nomeação para o cargo é compreensível, muito embora seja um escândalo que só não resulta na exoneração imediata deste senhor porque vivemos num país enlouquecido.

Nossa opinião pública já se acostumou de tal forma ao recurso legitimador das ações do MST – desde há muito tempo incorporado pela maioria da mída, pela Igreja Católica e pelo próprio aparelho do Estado - que a total incompatibilidade entre as opiniões manifestadas pelo Sr. Marcelo Resende e os deveres legais do cargo que ocupa não geram mais qualquer reação, seja da "sociedade civil organizada" (no caso, e teoricamente, o MST, uma vez que a UDR é normalmente tratada como excrescência, quase que organização criminosa "de direita"), nem do Ministério Público, tão atuante em causas politicamente apetecíveis ao grupo que hoje ocupa o Poder Federal. Só isso explica, aliás, a sinceridade com que tais opiniões foram expostas, bem como o fato – única verdade por ele dita, no trecho acima citado – de que coincidam essencialmente com aquelas manifestadas pelo Ministro Rossetto (cuja nota de "reprimenda" ao MST divulgada ontem – e nisso o Sr. Marcelo Resende diz a verdade - só condena explicitamente a depredação do prédio do INCRA em Cuiabá).

Desconheço a eventual formação profissional do Sr. Resende, mas sua afirmação de que invasões de terra constituem formas "legítimas" de "manifestação" dos "movimentos sociais" à luz do Estado Democrático de Direito é rigorosamente falsa, sob todos os aspectos.

No Estado Democrático de Direito previsto na Constituição de 1988, a propriedade privada – inclusive e especialmente de terras – é um direito fundamental (art. 5º, XXII), direito que não pode ser amesquinhado ou suprimido nem mesmo por Emenda à Constituição (art. 60, § 4º, IV), donde ser apelidado de "cláusula pétrea".

É verdade que este direito deve ser exercido conforme sua "função social" (CF/88, art. XXIV). Função social não é, contudo, sinônimo de distribuição de renda ou algo do gênero. O direito à propriedade rural é exercido desde que a propriedade tenha a destinação econômica que lhe é própria, que ela atenda, por assim dizer, à sua vocação econômica natural. Este é o conceito geral de função social, unanimemente reconhecido em todos os sistemas jurídicos ocidentais que o utilizam como limite natural aos direitos de propriedade. É por isso que o principal critério para a definição dos imóveis passíveis de inclusão em programas oficiais de reforma agrária é a improdutividade do imóvel (CF/88, arts. 185 e 186).

Abaixo da Constituição, cabe à Lei, e não ao Poder Executivo, ao MST ou a quem quer que seja, detalhar estes conceitos para definir com um mínimo de objetividade quando ser considerará que uma propriedade rural atende, ou não, à sua função social. É o que se conclui da simples leitura dos arts. 37, caput (princípio da legalidade), 184, 185 e 186 da Constituição Federal.

Mais: uma vez constatado – e esta atividade compete ao INCRA, nos termos da Lei – que determinado imóvel rural não atende à sua função social, a consequência jurídica desta constatação, prevista na Constituição Federal que constitui a base fundamental do nosso Estado Democrático de Direito, é a possibilidade da União Federal desapropriar o imóvel para fins de reforma agrária, "mediante prévia e justa indenização em títulos da dívda agrára, com cláusula de preservação do valo real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão", sendo que "as benfeitorias úteis e necessárias" (ou seja, silos, currais, cercas etc.) "serão indenizadas em dinheiro".

Esta desapropriação deve, igualmente, pautar-se pelo devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIX e LV); é necessário que a União Federal proponha ação judicial de desapropriação, ação esta que, ainda que baseada em rito especial e sumário, para dar-lhe maior agilidade (CF/88, art. 184, § 3º), não dispensa, nem poderia dispensar, o direito do proprietário à ampla defesa.

No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.629/93 fixou não apenas os parâmetros para definição do que se pode considerar ou não como imóvel rural improdutivo, para fins de reforma agrária, como também o procedimento a ser adotado na desapropriação. Segundo esta Lei, só os agentes competentes da União Federal podem ingressar no imóvel para inspecioná-lo, com vistas à verificação da possibilidade jurídica de sua desapropriação para reforma agrária; esta mesma Lei estabelece que "o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desapropriação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência, e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações" (art. 2º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001); estabelece, ainda, que "a entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrágio ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos".

Finalmente, e não custa lembrar, o esbulho possessório – ou seja, a tomada, à força ou clandestina, da posse de bem de terceiro – é crime, tal como prevê o Código Penal Brasileiro em seu art. 161, inciso II.

Do exposto acima, decorrem, dentre outras consequências, as seguintes:

a) o direito à propriedade, mesmo à propriedade rural improdutiva, é uma garantia constitucional fundamental, garantia que não pode ser suprimida ou amesquinhada nem mesmo por Emenda à Constituição, muito menor por Leis, atos do Poder Executivo ou ações de "movimentos" sociais;

b) a consequência da improdutividade da propriedade rural, à luz da Constituição, não é a extinção automática e imediata do direito do proprietário; a propriedade rural improdutiva não se torna, por ser improdutiva, terra sem dono, terra de ninguém; ela continua sendo, até que se consume o processo de desapropriação, do seu legítimo proprietário;

c) a desapropriação não é confisco; o direito de propriedade não é eliminado; é simplesmente transferido, mediante prévia e justa indenização, à União Federal;

d) a invasão de terras, produtivas ou improdutivas, tal como vem sendo promovida pelo MST, é prática criminosa, nos termos da Lei hoje vigente no país, Lei cuja obediência é pressuposto necessário do próprio Estado Democrático de Direito (CF/88, arts. 2º, 5º, II, e 37, caput).

Vê-se, portanto, que o Sr. Marcelo Resende incorre em gravíssimo erro jurídico – ou ato de deliberada malícia – quando pretende legitimar as invasões de terra promovidas pelo MST à luz do Estado Democrático de Direito, quando tais ações são sua a antítese perfeita, contrárias e atentatórias a este mesmo Estado Democrático de Direito.

Fosse o Sr. Marcelo Resende um cidadão comum, sua opinião, embora errada – porque aqui não se cuida de gosto ou feeling, mas de interpretação das normas jurídicas vigentes – não teria maiores conseqüências. Sendo ele, contudo, o Presidente do INCRA, tais opiniões têm conseqüências práticas – e jurídicas – extremamente relevantes.

Com efeito, sendo ele a autoridade máxima daquela autarquia, sua opinião confunde-se, em larga medida, com a postura oficial que o INCRA adotará diante das invasões de terras pelo MST e quejandos. É bem verdade que não cabe ao INCRA impedir invasões, até porque esta autarquia não tem poder de polícia. Cabe-lhe, contudo, cumprir a Lei, seja para assegurar que imóveis que tenham sido invadidos não serão, por dois anos, vistoriados para fins de desapropriação para reforma agrária, bem como assegurar que as entidades, movimentos, associações, pessoas jurídicas e sociedades de fato responsáveis não recebam mais, a qualquer título, recursos públicos.

Ora, a partir do momento em que o Presidente do INCRA – e, com isso, o próprio INCRA – manifesta seu apoio, sua aprovação, sua legitimação às invasões de terra, nas quais não se vê "nenhum problema" (nada obstante sua manifesta contrariedade à Constituição e à Lei), ele estimula, no plano prático, novas invasões – porque inspira nos interessados a confiança de que a Lei não será cumprida. Ao fazê-lo, ele está "concorrendo, com atos comissivos" (no caso, a declaração pública de apoio às invasões) e "omissivos" (a pré-anunciada falta de aplicação das sanções legais previstas para tais invasões) "ao decumprimento das vedações" previstas no art. 2º da Lei 8.629/93, incidindo, portanto, na "responsabilidade civil e administrativa" prevista no § 6º daquele dispositivo legal, sem falar na possível incorrência em crime de prevaricação – cuja definição legal é simplesmente deixar de cumprir dever legal, praticar ato de ofício, em função de sentimento ou interesse pessoal.

Da próxima vez em que você, leitor, ouvir o Sr. Marcelo Resende invocar o "Estado Democrático de Direito", a Constituição, etc., fique de sobreaviso: muito provavelmente, a fonte de "legitimação" por ele invocada estará sendo virada do avesso e utilizada como escusa para atos que, na verdade, ela proscreve.

2. O Ministro Rosseti e o Deputado José Genoíno à luz do Estado Democrático de Direito.

Mutatis mutandis, o que foi dito acima quanto às declarações do Presidente do INCRA pode ser igualmente aplicado às manifestações do Ministro do Desenvolvimento Agrário e do Deputado José Genoíno, Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores, acerca dos mesmos fatos.


A nota oficial divulgada ontem pelo Ministro Rosseti dedica seus parágrafos iniciais a uma prestação de contas dos atos até agora praticados no sentido de aceleração do processo de reforma agrária (iniciativa louvável à luz do princípio da publicidade, mas lastimável, uma vez que evidencia a subserviência do Ministério ao MST; cabe ao MST justificar seus atos ilegais e não ao Ministério "comprar" o acatamento do MST à Lei através de concessões políticas). Este trecho inicial insiste em salientar a ênfase ao diálogo que constituiria a nota característica das ações do novo Governo nesta área (voltaremos ao tema mais tarde). A parte final, contudo, é mais relevante:

"O MDA reconhece o legítimo direito à manifestação dos movimentos sociais. A ação de depredação do prédio do Incra em Mato Grosso, no entanto, ultrapassa os limites democráticos de manifestação. Neste sentido, o MDA requereu à Polícia Federal a abertura do competente inquérito policial para averiguação dos fatos e responsabilidades. A mesa de negociação do MDA está e sempre esteve aberta, sendo inaceitáveis atos de violência e depredação do patrimônio público."

No primeiro parágrafo transcrito, o Ministro, tal como fez o Presidente do INCRA, termina por endossar pública e oficialmente as invasões de terra realizadas pelo MST, bem como as "meras" invasões de prédios públicos que não resultaram em depredação. Leia-se:

"O MDA reconhece o legítimo direito à manifestação dos movimentos sociais. A ação de depredação do prédio do Incra em Mato Grosso, no entanto, ultrapassa os limites democráticos de manifestação".


É impossível negar o sentido claríssmo das palavras: a conjunção adversativa no entanto, que expressa a idéia de oposição, exceção, exclusão, separa, de um lado, o que o Ministério considera como o "legítimo direito à manifestação dos movimentos sociais", conceito genérico do qual só é excluída "a ação de depredação do prédio do INCRA em Mato Grosso". Logo, e per exclusionem, o restante do Carnaval do MST esteve contido nos "limites democráticos de manifestação". Justamente por isto o Ministério informa, na nota, que só pediu a abertura de investigação policial para a apuração das responsabilidade pela depredação em Cuiabá – e só neste caso.

Democrático, com todo o respeito, é a mãe. É uma contradição em termos qualificar como "legítimo direito à manifestação", como contido dentro dos "limites democráticos de manifestação", algo que a Constituição e as Leis proíbem, por constituir, repita-se mais uma vez, atentado a uma garantia fundamental, a uma cláusula pétrea da Constituição; algo que o Código Penal qualifica como crime. O Ministro Rosseti margeia, aqui, a perigosa seara da apologia do crime, além de submeter-se ao vexame de negar, publicamente, a Constituição Federal que, na condição de auxiliar direto e de confiança do Presidente da República, ele é obrigado a cumprir.

O Deputado José Genoíno, Presidente Nacional do PT, foi, neste aspecto, mais comedido em sua entrevista ao Estado de São Paulo (mesma edição):

"Estado - Mas o MST invadiu fazendas e as sedes do Incra em Goiás e Mato Grosso, o que motivou uma dura nota de condenação das ações por parte do ministro Miguel Rossetto.

Genoino - Apóio o ministro Rossetto. Quebrar prédios públicos como em Goiânia e Cuiabá é inaceitável. O governo negocia com o MST, tem um plano para a reforma agrária, vai melhorar os assentamentos. O presidente Lula está há dois meses no governo e quer melhorar a situação dos sem-terra. Portanto, o MST não pode tratar o governo do PT como se fosse seu inimigo.

Estado - O MST anuncia, para abril, um movimento chamado "tolerância zero com o latifúndio". Como o PT e o governo conviverão com essa operação?

Genoino - Têm de dialogar. Não concordamos com a invasão de terras produtivas, com as quebradeiras. Não podem invadir as sedes do Incra simplesmente porque não concordam com os nomes indicados para as superintendências. Os nomes foram negociados entre PT, governo, partidos aliados a Lula, movimentos sociais MST."

Como se vê, o Deputado não se limita a "discordar" de invasão e depredação de prédios públicos; ele também não concorda com a invasão de terras "produtivas". A contrario sensu, porém, concorda com a invasão de terras improdutivas.

Tudo indica que o Deputado, que fez parte da Assembléia Constituinte, tenha sido voto vencido quanto aos artigos da Constituição que consagram o direito de propriedade – mesmo "improdutiva" – e que prevêem como consequência para a improdutividade da propriedade rural não a extinção sic et simpliciter do direito, mas a simples possibilidade de transferência, mediante indenização prévia e justa, deste Direito à União, observado o devido processo legal. Isto não lhe autoriza, contudo, seja como Parlamentar, seja como Presidente do Partido que hoje detêm a Presidência da República, transformar seu juízo pessoal de valor em critério de avaliação de legitimidade das invasões de terra, contra a Constituição Federal e as Leis. Democracia é justamente isso: respeito à Constituição e às Leis, ainda que contra o juízo pessoal de justiça ou conveniênica de cada um – notada e especialmente dos agentes do Poder Estatal.

Não se sabe bem, contudo, se o Deputado José Dirceu discorda da invasão de terras produtivas por princípio ou apenas estrategicamente. Ao final da entrevista, lê-se:

"Estado - O que o senhor diria para o MST neste momento?

Genoino - O MST precisa ter lucidez para não se isolar da opinião pública. Não é assim que se trata um governo que tem responsabilidade com a reforma agrária. A reforma será feita, mas de forma pacífica, sem comprometer a produtividade agrícola. Respeito é bom, porque essa é uma relação de mão dupla e não de mão única. (J.D.)"

Talvez o Deputado, experiente e habilíssimo negociador, tenha se valido do argumento do "pega mal" na tentativa de persuadir os líderes do MST a não agirem desta maneira por enquanto. O que o Deputado diz, de toda forma, é o seguinte: gente, baixem a bola porque vocês estão queimando o filme.

Repito: pode ser mero cacoete de negociador. Pode também, contudo, ser esta a verdadeira posição do Deputado perante o problema: as invasões, as "quebradeiras", não são, em si mesmas, justas ou injustas, boas ou más; tudo deve ser avaliado à luz da conveniência estratégica, da eficácia pragmática para a consecução dos fins visados.

Voltaremos ao assunto na continuação deste artigo.


Página inicial - Busca - Mapa do Site - E-mail